Ementa
Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por NATALIA DE OLIVEIRA
DYNA, o que faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95.
Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após a interposição, sob pena de deserção.
A parte recorrente interpôs recurso inominado no dia 06.03.2026, momento em que
requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 55.1).
Ante a ausência de documento que comprovasse a miserabilidade, o juízo de origem
concedeu prazo para que a recorrente apresentasse documentos a fim de atestar sua
hipossuficiência financeira.
Em 30.03.2026 recorrente realizou a leitura de intimação de referida determinação e
, em 24.04.2026 vinculou guia de recolhimento de custas e efetuou o pagamento dos
emolumentos.
Ou seja, após intimada para demonstrar que efetivamente não podia arcar com o
pagamento das custas recursais através da apresentação de documentação pertinente, a recorrente
desistiu do pedido de assistência judiciária gratuita e realizou o pagamento das custas recursais.
Dessa forma, verifica-se que o recurso se encontra deserto, pois o pedido de
assistência judiciária gratuita não foi indeferido pelo magistrado, mas sim houve um pedido de
desistência da própria recorrente ao realizar o recolhimento das custas recursais sem
indeferimento do juízo a quo.
Ao interpor o recurso inominado, a recorrente tinha conhecimento de sua situação
financeira e da possibilidade de arcar com as custas recursais, tanto que o fez mesmo sem
indeferimento do pedido pelo juízo de origem. A conduta da recorrente caracteriza
comportamento contraditório frente ao anterior pedido de deferimento da justiça gratuita,
revelando-se em verdadeira renúncia ao benefício anteriormente postulado.
A recorrente deveria comprovar o preparo integral nos autos dentro do prazo legal de
48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sendo que se aplica à espécie o
disposto no art. 42, §1º da LJE:
Art. 42, § 1º da Lei 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O caso, pois, enseja a incidência do enunciado nº 80 do FONAJE:
O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento
integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Isso porque,ao requerer os benefícios da justiça gratuita deve a recorrente aguardar a
decisão judicial a respeito para só então, mediante resposta judicial negativa, realizar o
recolhimento das custas. Entender de forma diversa seria permitir o absurdo de que o recorrente
burle, sob falsa premissa (pedido de justiça gratuita sem documentação probatória), o prazo
peremptório de 48 horas após a interposição do recurso para recolher o preparo, mesmo quando
já tinha ciência de que sua condição financeira permitia o pagamento das custas, afrontando o
artigo 42, §1º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido já se pronunciou a Turma Recursal do Estado do Paraná:
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001077-61.2025.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 31.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001077-61.2025.8.16.0191 Recurso: 0001077-61.2025.8.16.0191 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): NATALIA DE OLIVEIRA DYNA Recorrido(s): EDUARDO DE LIMA FRANÇA Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por NATALIA DE OLIVEIRA DYNA, o que faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95. Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, sob pena de deserção. A parte recorrente interpôs recurso inominado no dia 06.03.2026, momento em que requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 55.1). Ante a ausência de documento que comprovasse a miserabilidade, o juízo de origem concedeu prazo para que a recorrente apresentasse documentos a fim de atestar sua hipossuficiência financeira. Em 30.03.2026 recorrente realizou a leitura de intimação de referida determinação e , em 24.04.2026 vinculou guia de recolhimento de custas e efetuou o pagamento dos emolumentos. Ou seja, após intimada para demonstrar que efetivamente não podia arcar com o pagamento das custas recursais através da apresentação de documentação pertinente, a recorrente desistiu do pedido de assistência judiciária gratuita e realizou o pagamento das custas recursais. Dessa forma, verifica-se que o recurso se encontra deserto, pois o pedido de assistência judiciária gratuita não foi indeferido pelo magistrado, mas sim houve um pedido de desistência da própria recorrente ao realizar o recolhimento das custas recursais sem indeferimento do juízo a quo. Ao interpor o recurso inominado, a recorrente tinha conhecimento de sua situação financeira e da possibilidade de arcar com as custas recursais, tanto que o fez mesmo sem indeferimento do pedido pelo juízo de origem. A conduta da recorrente caracteriza comportamento contraditório frente ao anterior pedido de deferimento da justiça gratuita, revelando-se em verdadeira renúncia ao benefício anteriormente postulado. A recorrente deveria comprovar o preparo integral nos autos dentro do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sendo que se aplica à espécie o disposto no art. 42, §1º da LJE: Art. 42, § 1º da Lei 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O caso, pois, enseja a incidência do enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Isso porque,ao requerer os benefícios da justiça gratuita deve a recorrente aguardar a decisão judicial a respeito para só então, mediante resposta judicial negativa, realizar o recolhimento das custas. Entender de forma diversa seria permitir o absurdo de que o recorrente burle, sob falsa premissa (pedido de justiça gratuita sem documentação probatória), o prazo peremptório de 48 horas após a interposição do recurso para recolher o preparo, mesmo quando já tinha ciência de que sua condição financeira permitia o pagamento das custas, afrontando o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95. Nesse sentido já se pronunciou a Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO RECURSAL. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95.ARTIGO 8º DA LEI 18.413/2014. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Neste contexto, tendo em vista a desistência espontânea do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sem que houvesse decisão, não há a interrupção do prazo previsto para o recolhimento do preparo do recurso, o qual deveria ter sido realizado, independente de intimação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, operando, assim a preclusão.Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Ou seja, cumpre a parte interessada em apresentar o recurso respeitar tal prazo, sendo certo que para efetuar o pagamento, tem o prazo de dez dias após a intimação da sentença, uma vez que a partir dela é que surge o interesse recursal, e mais 48 (quarenta e oito) horas para a sua comprovação nos autos. Assim como o artigo 8º da Lei nº 18.413 /2014 que dispõe que o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099 /95)”. Cumpre-se ressaltar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, sendo que estando incompleto ou ausente, ou não comprovado no referido prazo, a peça recursal não deve ser conhecida em razão da deserção. [..] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035008-63.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.09.2021) Ante o exposto, inexiste um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo tempestivo. Pelo exposto, nego seguimento, monocraticamente, ao recurso inominado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme enunciado 122 do FONAJE. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado
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