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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001077-61.2025.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por NATALIA DE OLIVEIRA DYNA, o que faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95. Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, sob pena de deserção. A parte recorrente interpôs recurso inominado no dia 06.03.2026, momento em que requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 55.1). Ante a ausência de documento que comprovasse a miserabilidade, o juízo de origem concedeu prazo para que a recorrente apresentasse documentos a fim de atestar sua hipossuficiência financeira. Em 30.03.2026 recorrente realizou a leitura de intimação de referida determinação e , em 24.04.2026 vinculou guia de recolhimento de custas e efetuou o pagamento dos emolumentos. Ou seja, após intimada para demonstrar que efetivamente não podia arcar com o pagamento das custas recursais através da apresentação de documentação pertinente, a recorrente desistiu do pedido de assistência judiciária gratuita e realizou o pagamento das custas recursais. Dessa forma, verifica-se que o recurso se encontra deserto, pois o pedido de assistência judiciária gratuita não foi indeferido pelo magistrado, mas sim houve um pedido de desistência da própria recorrente ao realizar o recolhimento das custas recursais sem indeferimento do juízo a quo. Ao interpor o recurso inominado, a recorrente tinha conhecimento de sua situação financeira e da possibilidade de arcar com as custas recursais, tanto que o fez mesmo sem indeferimento do pedido pelo juízo de origem. A conduta da recorrente caracteriza comportamento contraditório frente ao anterior pedido de deferimento da justiça gratuita, revelando-se em verdadeira renúncia ao benefício anteriormente postulado. A recorrente deveria comprovar o preparo integral nos autos dentro do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sendo que se aplica à espécie o disposto no art. 42, §1º da LJE: Art. 42, § 1º da Lei 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O caso, pois, enseja a incidência do enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Isso porque,ao requerer os benefícios da justiça gratuita deve a recorrente aguardar a decisão judicial a respeito para só então, mediante resposta judicial negativa, realizar o recolhimento das custas. Entender de forma diversa seria permitir o absurdo de que o recorrente burle, sob falsa premissa (pedido de justiça gratuita sem documentação probatória), o prazo peremptório de 48 horas após a interposição do recurso para recolher o preparo, mesmo quando já tinha ciência de que sua condição financeira permitia o pagamento das custas, afrontando o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95. Nesse sentido já se pronunciou a Turma Recursal do Estado do Paraná: